O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil vem a público para esclarecer as razões de sua discordância do Projeto de Lei (PL) n° 9818/2018 e do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) n° 901/2018, que tramitam na Câmara dos Deputados, e que comprometem a regulamentação da profissão de arquitetos e urbanistas e colocam em risco importantes instrumentos de defesa da sociedade em relação à saúde, segurança e meio ambiente.
O PL 9818/2018 propõe a revogação de dois itens fundamentais da Lei da Arquitetura e Urbanismo (12.378/2010), previstos em seu artigo 3º, os parágrafos 1º. e 2º, aqui transcritos e ressaltados em negrito:
Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.
§ 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
§ 2º Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
O PDC n° 901/2018, por sua vez, pretende sustar os efeitos da Resolução nº 51 do CAU/BR, editada em 12 de julho de 2013, com o seguinte enunciado:
(…) “dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as outras áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas”
Aos profissionais de Arquitetura e Urbanismo é importante ressaltar que o CAU/BR tem acompanhado, desde o início, a tramitação destes projetos, informando aos parlamentares, ao Poder Executivo e ao Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, quanto aos efeitos nocivos que ambos os projetos podem acarretar à regulamentação das profissões e, consequentemente, à sociedade em geral.
É preciso esclarecer que:
- A regulamentação profissional não é uma prerrogativa exclusiva do CAU, mas de todos os Conselhos de Fiscalização Profissional, em cumprimento à Constituição Federal (artigo 5º, inciso XIII);
- O CAU/BR e os CAUs dos Estados e do Distrito Federal têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo, conforme o parágrafo 1o do artigo 24 da Lei 12.378/2010;
- A Resolução n° 51, editada pelo CAU/BR, em 12 de julho de 2013, limita-se a especificar como áreas de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas aquelas que foram historicamente reconhecidas como de sua alçada, inclusive pelo então Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), conforme as Resoluções n° 218, de 1973, e n° 1.010, de 2005, e a Decisão Normativa n° 47, de 1992, dentre outras;
- Além disso, a especificação, na Resolução 51, das áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas está baseada nas diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Arquitetura e Urbanismo, como são as atividades relativas ao PROJETO arquitetônico, urbanístico e paisagístico, à conservação e valorização do patrimônio construído, dentre outras;
- A Resolução n° 51 se insere, portanto, na competência normativa do CAU/BR, delegada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, nos termos da Lei 12.378/2010 e a sustação de seus efeitos representa clara ameaça à segurança e à saúde da população e ao ambiente construído e natural;
- Importante destacar que o CAU/BR e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), cumprindo o previsto na Lei n° 12.378, vêm tratando, desde 2016, das áreas de atuação compartilhadas entre os profissionais vinculados a estes Conselhos, por meio de Comissões de Harmonização de Exercício Profissional, cujos trabalhos realizados já contribuíram para dirimir divergências quanto a algumas áreas de atuação das profissões;
- De igual forma, em caso de eventual conflito entre normas do CAU/BR e de outros Conselhos haverá sempre a possibilidade da construção do entendimento que respeite as atribuições das diversas profissões, como previsto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 3º da Lei 12.378/2010, inclusive promovendo a revisão e atualização de suas normas de forma a manter um permanente respeito ao interesse da sociedade:
§ 4º Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
§ 5º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.
Neste sentido, o CAU/BR reafirma seu compromisso com a multidisciplinaridade que caracteriza a prática profissional dos arquitetos e urbanistas dos diferentes campos da nossa atuação, com vistas ao desenvolvimento da sociedade.
Este documento foi elaborado e aprovado por unanimidade pela 77ª Plenária Ordinária do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
Brasília, 27 de abril de 2018
Vote discordo! Projeto de Lei pretende tirar do CAU a decisão sobre as áreas de atuação da arquitetura
Um projeto de lei apresentado no final de março deste ano pretende revogar dois parágrafos da Lei 12.378 de 31 de dezembro julho de 2010 que rege o exercício da profissão de arquiteto e urbanista.